PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL)

PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL)

Foi publicada no DOU de hoje (25/08/2022) a Lei nº 14.438/2022, que institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, entre outras Leis, a Lei nº 8.036/1990, Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 11.196/2005.
Lei nº 14.438/2022 é a conversão da Medida Provisória nº 1.107/2002 que já estabelecia medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.
DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL)
O SIM Digital será vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), com objetivo de criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo; incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636/2018.
As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais que exerçam alguma atividade econômica, urbana ou rural, e a microempreendedores individuais (MEI) que não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.500,00 e, ao MEI de R$ 4.500,00, considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.
Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos: taxa de juros correspondente a 90% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e prazo de até 24 meses para o pagamento.
Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e de efetividade da política pública, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao MTP as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital.
DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1. Empregador doméstico
O empregador doméstico passará poder pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o 7º dia do mês seguinte ao da competência. Regra já contida na Medida Provisória nº 1.107/2022.
Lembramos que a Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 19, dispõe que se aplica à categoria de empregados domésticos subsidiariamente a CLT, e nesta, estabelece que o prazo para pagamento dos salários não pode ultrapassar o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Ainda, o empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição previdenciária retida dos empregados e as contribuições previdenciárias patronais (CPP 8% + RAT de 0,8%), além dos depósitos do FGTS e o imposto de renda retido na fonte – tributos integrantes do Simples Doméstico, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência. Anteriormente, o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico era até o dia 7 do mês subsequente ao vencido.
2. Segurado especial
O segurado especial, igualmente, fica obrigado a arrecadar, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, bem como, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus empregados, dispostas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; os valores referentes ao FGTS; e os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
3. Empregadores em geral
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o 20º dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da CLT e o 13º salário.
Assim, o vencimento do FGTS para todos os empregadores, incluindo-se os domésticos e segurados especiais, deixará de ser o dia 7º do mês subsequente ao vencido, passando a ser até o 20º dia do mês subsequente ao vencido.
O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do MTP.
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IRRF INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS PROVENIENTES DO TRABALHO DOMÉSTICO
O art. 70 da Lei nº 11.196/2005, passa a estabelecer que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico.
DAS MULTAS TRABALHISTAS POR FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS
O empregador que não anotar os dados da admissão na CTPS do empregado (física ou digital) ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.
Na hipótese de não serem realizadas as anotações na CTPS do empregado o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O MTP editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 14.438/2022 sob comento.
Ficam revogados diversos dispositivos da Lei nº 8.036/1990, da Lei nº 8.213/1991 e da Lei nº 13.636/2018.
A Lei nº 14.438/2022 entra em vigor na data de sua publicação; contudo, produzirá efeitos quanto às alterações promovidas no vencimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do IRRF e do Simples Doméstico, dispostos nos artigos 10, 11, 12 e 14 da Lei sob comento, a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias do FGTS (FGTS Digital).
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